Segue abaixo as propostas apresentadas pelo Sintepp à Prefeitura de Ananindeua, como forma de contribuir no debate com o governo, acerca das alterações necessárias a serem feitas no PCCR:
PROPOSTA APRESENTADA PELO SINTEPP/SUB-SEDE ANANINDEUA DE NOVA REDAÇÃO PARA O ARTIGO 18 E OUTROS QUE TRATA DA JORNADA DE TRABALHO E DO CARGO, LEI Nº 2.355/2009, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ANANINDEUA
JORNADA DE TRABALHO
Art 6º Fica criado o cargo único de professor integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Ananindeua.
Art 9º A categoria funcional de profissionais de Apoio Pedagógico a Docência , constitui-se do cargo de provimento efetivo de Professor , cujo Símbolo é GOM-PD
§1º O cargo de Professor constituído de Profissionais de Apoio Pedagógico a docência será provido por profissionais da educação com habilitação especifica para administração, planejamento,inspeção,supervisão escolar ou orientação educacional,obtidos em cursos de licenciatura plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação.
Art. 18 – A jornada de trabalho do cargo PROFESSOR na docência será de 20 horas aulas semanais como jornada mínima até 40 horas aulas semanais como jornada maxima, correspondendo respectivamente a:
I – 20 (vinte) horas semanais , sendo 15 (quinze) horas na docência e mínimo de 5 (cinco) horas pedagógicas
II – 40 (quarenta) horas semanais , sendo 30 (trinta) horas na docência e mínimo de 10 (dez) de horas pedagógicas,
§ 1º A jornada mensal de que trata o inciso I do caput será no maximo 75 horas aulas na docência e no mínimo de 25 horas aulas pedagógicas.
§2º A jornada mensal de que trata o inciso II do caput será no máximo 150 horas aulas na docência e no mínimo 50 horas pedagógicas.
§ 3º As horas pedagógicas serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 4º A organização das horas pedagógicas é de responsabilidade da Unidade de Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico.
§ 5º As horas de atividades serão cumpridas na escola.
§ 6º A hora de trabalho, tanto na docência como pedagógica, corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos.
§ 7º Os ocupantes do cargo professor atuantes nas quatro séries finais do ensino fundamental, poderão ter uma jornada diferenciada entre a mínima e a máxima, devendo ser mantida a proporcionalidade entre os componentes da jornada de trabalho estabelecida no artigo 18 docência e hora pedagógica.
§ 8º É garantido aos ocupantes do cargo professor a mesma jornada de trabalho que possuam no momento da alteração desta lei Complementar, salvo manifestação em contrário do próprio docente.
Art. 19 – A Jornada de Trabalho dos titulares de cargo Professor constituído por profissionais de Apoio Pedagógico a docência poderá ser de:
I – 30 (trinta) horas semanais, correspondendo a 150 (cento e cinqüenta) horas mensais; ou
II – 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo a 200 (duzentas) horas mensais;
§ 1º A hora de trabalho desse profissional será considerada de 50 (cinqüenta) minutos;
Art. 20 – SUPRESSÃO;
Art. 21 – SUPRESSÃO;
Art. 22 – SUPRESSÃO;
Art. 27 – SUPRESSÃO;
SINTEPP / SUB-SEDE ANANINDEUA
Ananindeua, 29 de Setembro de 2009
PROPOSTAS DE NOVAS REDAÇÕES PARA A LEI Nº 2355/2009, QUE DISPÕE SOBRE O PCCR DE ANANINDEUA
JORNADA DE TRABALHO
1. PROPOSTA
Art. 18 – A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério em função docente incluirá uma parte de horas de aula na docência e uma parte de horas pedagógicas, sendo que poderá ser mínima, intermediária ou máxima, correspondendo respectivamente a:
I – 20 (vinte) horas semanais, correspondendo a 100 (cem) horas mensais, sendo 15 (quinze) horas na docência e 5 (cinco) de horas pedagógicas, equivalente mensal a 75 (setenta e cinco) na docência e 25 (vinte e cinco) de horas pedagógicas;
II – 30 (trinta) horas semanais, correspondendo a 150 (cento e cinqüenta) mensais, sendo 22 (vinte e duas) horas na docência e 8 (oito) de horas pedagógicas, equivalente mensal a 112 (sendo e doze) na docência e 38 (trinta e oito) de horas pedagógicas;
III – 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo a 200 (duzentas) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas na docência e 10 (dez) de horas pedagógicas, equivalente mensal a 150 (cento e cinqüenta) horas na docência e 50 (cinqüenta) de horas pedagógicas;
§ 1º As horas pedagógicas serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º A organização das horas pedagógicas é de responsabilidade da Unidade de Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico.
§ 3º As horas de atividades serão cumpridas preferencialmente na escola.
§ 4º A hora de trabalho, tanto na docência como pedagógica, corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos.
2. PROPOSTA
Art. 18 – A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério em função docente incluirá uma parte de horas de aula na docência e uma parte de horas pedagógicas, podendo ser uma jornada mínima e até uma máxima, correspondendo respectivamente a:
I – 20 (vinte) horas semanais, correspondendo a 100 (cem) horas mensais, sendo 15 (quinze) horas na docência e 5 (cinco) de horas pedagógicas, equivalente mensal a 75 (setenta e cinco) na docência e 25 (vinte e cinco) de horas pedagógicas;
II – 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo a 200 (duzentas) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas na docência e 10 (dez) de horas pedagógicas, equivalente mensal a 150 (cento e cinqüenta) horas na docência e 50 (cinqüenta) de horas pedagógicas;
§ 1º As horas pedagógicas serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º A organização das horas pedagógicas é de responsabilidade da Unidade de Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico.
§ 3º As horas de atividades serão cumpridas preferencialmente na escola.
§ 4º A hora de trabalho, tanto na docência como pedagógica, corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos.
§ 5º Os profissionais do magistério das quatro séries finais do ensino fundamental, poderão ter uma jornada diferenciada entre a mínima e a máxima, devendo ser mantida a proporcionalidade entre os componentes da jornada de trabalho estabelecida no artigo 18: docência e hora pedagógica.
3. PROPOSTA
Art. 18 - A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério em função docente incluirá uma parte de horas de aula na docência e uma parte de horas pedagógicas, sendo que poderá ser mínima, intermediária ou máxima, correspondendo respectivamente a:
I – 24 (vinte e quatro) horas semanais, correspondendo a 120 horas mensais, sendo 18 (dezoito) horas na docência e 6 (seis) horas pedagógicas, equivalente mensal a 90 (noventa) na docência e 30 (trinta) de horas pedagógicas;
II – 36 (trinta e seis) horas semanais, correspondendo a 180 (cento e oitenta) mensais, sendo 27 (vinte e sete) horas na docência e 9 (nove) horas pedagógicas, equivalente mensal a 135 (cento e trinta e cinco) na docência e 45 (quarenta e cinco) de horas pedagógicas;
III – 48 (quarenta e oito) horas semanais, correspondendo a 240 mensais, sendo 36 (trinta e seis) horas na docência e 12 (doze) horas pedagógicas, equivalente mensal a 180 (cento e oitenta) na docência e 60 (sessenta) de horas pedagógicas;
§ 1º As horas pedagógicas serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º A organização das horas pedagógicas é de responsabilidade da Unidade de Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico.
§ 3º As horas de atividades serão cumpridas preferencialmente na escola.
§ 4º A hora de trabalho, tanto na docência como pedagógica, corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos.
4. PROPOSTA
Art. 18 - A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério em função docente incluirá uma parte de horas de aula na docência e uma parte de horas pedagógicas, podendo ser uma jornada mínima e até uma máxima, correspondendo respectivamente a:
I - 24 (vinte e quatro) horas semanais, correspondendo a 120 horas mensais, sendo 18 (dezoito) horas na docência e 6 (seis) horas pedagógicas, equivalente mensal a 90 (noventa) na docência e 30 (trinta) de horas pedagógicas;
II - 48 (quarenta e oito) horas semanais, correspondendo a 240 mensais, sendo 36 (trinta e seis) horas na docência e 12 (doze) horas pedagógicas, equivalente mensal a 180 (cento e oitenta) na docência e 60 (sessenta) de horas pedagógicas;
§ 1º As horas pedagógicas serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º A organização das horas pedagógicas é de responsabilidade da Unidade de Ensino ou da Secretaria Municipal de Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico.
§ 3º As horas de atividades serão cumpridas preferencialmente na escola.
§ 4º A hora de trabalho, tanto na docência como pedagógica, corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos.
§ 5º Os profissionais do magistério das quatro séries finais do ensino fundamental, poderão ter uma jornada diferenciada entre a mínima e a máxima, devendo ser mantida a proporcionalidade entre os componentes da jornada de trabalho estabelecida no artigo 18: docência e hora pedagógica.
PROPOSTAS A SEREM ACRESCENTADAS AO PCCR
Art. X - Será concedido um adicional aos profissionais do Magistério pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva ao Município de Ananindeua, correspondente a trinta por cento sobre o vencimento básico do profissional, estando obrigado a prestar a jornada máxima de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos completos, de preferência em uma única unidade escolar, além de está impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. Y – A organização da rede escolar de Ananindeua obedecerá a parâmetros adequados na relação numérica professor-educando nas etapas da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como número adequado de alunos em sala de aula nos demais anos do Ensino Fundamental, tomando como base as seguintes referências:
I – Para turmas de educandos de 0 a 2 anos de idade: 6 a 8 alunos por professor;
II – Para turmas de educandos de 3 anos de idade: até 15 alunos por professor;
III – Para turmas de 4 a 5 anos de idade: até 20 alunos por professor;
IV – Nos anos iniciais do Ensino Fundamental: até 25 alunos por sala;
V – Nos anos finais do Ensino Fundamental: até 30 alunos por sala;
Art. K – Assegurar revisão salarial anual dos vencimentos dos profissionais do magistério, preservando o seu poder aquisitivo;
Art. W - O período de afastamento para aperfeiçoamento profissional será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, mediante apresentação de certificado de aprovação, conclusão ou de participação no curso.
terça-feira, 20 de outubro de 2009
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A remuneração para essa jornada esta defasada, tem que ser melhorada tambem!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluirNão podemos nos curvar aos ditames desta administração burguesa, que quer exaurir o trabalhador!!!!!
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