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terça-feira, 9 de março de 2010

Juíza rejeita ação de tucanos contra o Sintepp

A juíza Vera Araújo de Souza, da 5ª Vara Cível da Capital, julgou improcedente ação por danos morais ajuizada pelos ex-governadores Simão Jatene e Almir Gabriel, ambos do PSDB, contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp). Eles se sentiram ofendidos com o conteúdo de um outdoor divulgados pelo sindicato durante a campanha salarial de 2004.
Na sentença, de 3 de março passado, a magistrada não apenas rejeitou o pedido como condenou os ex-governadores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3 mil).
Assim que transitar em julgado a decisão, ou seja, quando não houver mais a possibilidade do ajuizamento de recursos, o Sintepp, segundo sua direção, vai ingressar com execução para cobrar os honorários advocatícios.
Os outdoors divulgados em 2004 diziam o seguinte:

“SERVIDORAS QUE RETORNAM DA LICENÇA-MATERNIDADE PERDEM O DIREITO DE EXERCER A MESMA FUNÇÃO. JATENE, DEVOLVE NOSSOS DIREITOS” e “8 ANOS DE ALMIR + 1 ANO DE JATENE = 65% DE PERDAS. JATENE, DEVOLVE NOSSOS SALÁRIOS”.

Diante disso, o então governador Simão Jatene e o ex Almir Gabriel ingressaram com ação de indenização por danos morais, afirmando que o conteúdo das frases era “ofensivo a moral de ambos, bem como de suas funções públicas de governador e ex-governador do Estado do Pará”.
Em sua defesa, a assessoria jurídica do Sintep alegou tratar-se do exercício do direito da manifestação do pensamento e liberdade de expressão, assegurado, inclusive, na Constituição Federal. Ressaltou ainda que as divulgações efetuadas eram informações esclarecedoras a toda a categoria tutelada e à sociedade, para que sejam capazes de formar suas próprias convicções.
Leia abaixo alguns trechos da decisão da magistrada.

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* [...] Mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, tendo como resultado prático uma corrida desenfreada ao poder judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas dos aborrecimentos do cotidiano. Tal prática, altamente censurável, deve ser repudiada, sob pena de fomento à famigerada "indústria do dano moral".

* [...] A divulgação de fato mediante veiculação publicitária em outdoor, respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação, não se mostra atentatória a moral. De acordo com os preceitos constitucionais supramencionados, resta facultado o direito de noticiar fatos relevantes à opinião pública, desde que não excedam os limites do necessário, tratando-se de uma prerrogativa do Estado Democrático de Direito.

* [...] A publicação não extrapolou qualquer limite, não causando qualquer dano à reputação dos requerentes, não se vislumbrando o necessário animus caluniandi. Ademais, a liberdade de informar e de se manifestar consagra-se em uma garantia fundamental, verdadeira pedra de toque de todo o regime democrático em um Estado de Direito.

* Impende nesse momento explicitar que os requerentes eram, há época dos fatos, governador e ex-governador do Estado do Pará, não podendo, desta forma, permitir-se suscetibilidades exageradas, nem pretender-se imune a críticas que se mostram razoáveis e não ofensivas as suas subjetividades, pois, conforme ensinamentos do doutrinador René Ariel Dotti (Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação, pág. 207), quando a pessoa, célebre ou não, sai da esfera privada e participa da vida coletiva, submete as próprias ações (nos limites de tal participação) ao conhecimento do público e ao livre exercício de direito de informação e crítica, mesma negativa.

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