sábado, 27 de fevereiro de 2010
Médio ou superior?
Luiz Araújo
Um assunto que estava preocupando os educadores brasileiros parece que vai entrar em compasso de espera. Está pronto pra ser votado no Senado Federal o PLC 280 de 2009, que estabelece novos critérios para a formação dos professores. Ele tramita em regime de urgência e é o terceiro item da pauta de votação.
Informações do gabinete da Senadora Fátima Cleide dão conta de que o governo federal irá retirar a urgência e o PLC voltará para a Comissão de Educação e lá será realizada uma Audiência Pública sobre o tema antes de sua votação.
É uma medida positiva, pois é um assunto delicado e polêmico.
O texto atual da LDB é o seguinte:
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
O texto aprovado na Câmara diz o seguinte:
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação.
....
§ 4º Admitir-se-á a contratação de professores para a educação infantil e as 4 (quatro) séries iniciais do ensino fundamental com formação mínima de nível médio onde comprovadamente não existirem formados em nível superior.
O texto aprovado pela Comissão de Educação do Senado ficou assim:
A formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica, de responsabilidade de todos os sistemas de ensino, em regime de colaboração, se pauta pelas seguintes diretrizes:
I - a formação inicial, com carga horária mínima de 400 horas para prática de ensino ou para estágio em atividades educativas inerentes ao perfil dos profissionais definidos nos incisos II e III do art. 61, habilita para o exercício do trabalho em todo o território nacional:
a) para a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, por meio de cursos normais de nível médio ou de cursos de pedagogia;
b) para a docência nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, por meio de cursos de licenciatura, de graduação plena, preferencialmente em áreas de conhecimento integradas;
c) para o preparo dos profissionais a que se refere o inciso II do art. 61, por meio de cursos de pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida a base comum nacional;
d) para o preparo dos profissionais não docentes a que se refere o inciso III do art. 61, por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
III - a formação continuada se define como o conjunto de programas destinados ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação, no local de trabalho e em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de nível médio, superior, tecnológicos, de graduação plena e de pós-graduação.
IV - aos profissionais de educação, em exercício em escolas públicas e privadas, habilitados em cursos de nível médio, asseguram-se cursos gratuitos de formação continuada em nível superior para habilitação em funções educativas, a critério do respectivo sistema de ensino.
V - os profissionais da educação, aos quais compete, por direito e dever, investirem em sua formação permanente, contarão com o apoio dos gestores das instituições onde atuam, a quem cabe garantir tempos e espaços suficientes e adequados para seu desenvolvimento profissional, incluídos nos contratos e horário de trabalho.
Só para não esquecer que no item 183, letra "J" do Documento Base para a CONAE é feita a seguinte proposta:
j) Estabelecer um prazo para extinguir o curso normal de nível médio no País, para que ele deixe de ser considerado como formação inicial do professor, bem como definir o patamar básico de remuneração.
Fonte: http://rluizaraujo.blogspot.com/2010/02/medio-ou-superior.html
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